TSTAg-RRAg 1001029-38.2018.5.02.0008
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de perguntas à testemunha
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de perguntas à testemunha
- Não ocorrência
- Vínculo de emprego
- Óbice da súmula 126/TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Assim, tal como consignado na decisão agravada, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu não configurado o vínculo de emprego com o trabalhador, considerado motorista autônomo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de cerceamento do direito de defesa, assinalando que " o MM. Juiz instrutor da audiência, ao examinar a matéria atinente a existência ou não de vínculo empregatício e firmar sua decisão, o fez com base nas provas existentes nos autos, que se mostraram suficientes para a formação de seu livre convencimento" . Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha pelo Reclamante, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto o juízo se convenceu da inexistência do vínculo de emprego, com base na prova oral e documental, inclusive a partir do comprovante de inscrição do Reclamante como transportador autônomo no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas, o que, segundo o Regional " permite concluir que a relação havida entre as partes se acomoda às previsões da Lei nº 11.442/2007, que expressamente exclui a formação de vínculo de emprego ." Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Registrou que " restou comprovada a plena liberdade do reclamante para a prestação dos serviços e ausentes os requisitos previstos no artigo 3º, da CLT ". Acrescentou que " as testemunhas da 1ª reclamada foram uníssonas no sentido de que o reclamante utilizava veículo próprio, não era punido em razão de eventuais ausências e não era obrigado a comparecer todos os dias. Afirmaram, ainda, que não havia definição da ordem de entregas pela 1ª reclamada e que o reclamante poderia recusar o serviço. Além disso, a 1ª ré acostou aos autos os contratos de prestação de serviços de transporte celebrado com o reclamante a partir de 21/08/2012 e até 21/06/2017 ". Consignou, ainda, que do " conjunto probatório realizado nos autos, incluindo-se o comprovante de inscrição do reclamante como transportador autônomo no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (id 40e9336), nos permite concluir que a relação havida entre as partes se acomoda às previsões da Lei nº 11.442/2007, que expressamente exclui a formação de vínculo de emprego .". Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que havia subordinação jurídica, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " não há que se falar em inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual correta a sentença de origem que condenou o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais ", o que resulta em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo do Reclamante; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional