TSTAIRR 0000616-20.2024.5.14.0001
Banco de horas: a referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Distribuidora de energia s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
- Indicação de trecho insuficiente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a parte agravante não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST. Ressalta-se que não é o caso de aplicação do item II da referida construção jurisprudencial, haja vista que o fundamento da decisão agravada foi único: a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual não foi atacado pelo agravante. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. No caso, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever trecho do voto do relator, (Id. 1e182ff, fl. 5), que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos para determinar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da POTÊNCIA MEDIÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e II - negar provimento ao agravo de instrumento da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora