TSTRR 11220-66.2016.5.18.0241
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte executada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Decretação de falência após a vigência da lei 14.112/20
- Incompetência da justiça do trabalho
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da parte executada
- C) recurso de revista da parte executada
- Demostrada a transcendência jurídica da causa
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na decisão agravada se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência jurídica da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte insiste na reforma do acórdão regional para se reconhecer a incompetência da justiça do trabalho para prosseguir com a execução de empresa falida. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como possível ofensa ao art. 114, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 03.11.2021, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 . Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de executar os seus sócios. II. Demostrada a transcendência jurídica da causa. III. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista;b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, bem como a violação do art. 114, da CF, e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho