Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11220-66.2016.5.18.0241

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte executada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na decisão agravada se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência jurídica da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte insiste na reforma do acórdão regional para se reconhecer a incompetência da justiça do trabalho para prosseguir com a execução de empresa falida. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como possível ofensa ao art. 114, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 03.11.2021, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 . Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de executar os seus sócios. II. Demostrada a transcendência jurídica da causa. III. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista;b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, bem como a violação do art. 114, da CF, e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.