TSTRR 0010383-52.2025.5.03.0034
Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Validade
- Eventualmente não quitadas
- Além dos limites definidos no pactuado coletivamente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF - VALIDADE. No caso, o acórdão regional entendeu pela validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno de revezamento de 8 (oito) horas diárias, superior, portanto ao estabelecido no art. 7º, XIV, da CF. Ressalte-se, contudo, que, para além de a Súmula nº 423 do TST já prever a possibilidade de elastecimento da jornada em revezamento para 8 (oito) horas, há que se pontuar que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do acordo coletivo de trabalho firmado pela reclamada, porém, determinando apenas o pagamento como horas extras da jornada trabalhada – eventualmente não quitadas - além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras ¿ eventualmente não quitadas - apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora