STJAgInt no REsp 2.237.979
Plano de saúde: terapias multidisciplinares com "suit terapias" (pediasuit, kinesiotaping, laserterapia) e órteses
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Natureza não experimental
- Cobertura obrigatória
- Dano moral configurado na espécie pela recusa indevida
- Cobertura parcial temporária por patologia preexistente
- Reembolso integral quando indisponível prestador na rede
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM "SUIT TERAPIAS" (PEDIASUIT, KINESIOTAPING, LASERTERAPIA) E ÓRTESES. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE PELA RECUSA INDEVIDA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR PATOLOGIA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL QUANDO INDISPONÍVEL PRESTADOR NA REDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, condenando operadora de plano de saúde a fornecer terapias prescritas (Pediasuit, Kinesiotaping, Laserterapia e órteses) a beneficiária menor com paralisia cerebral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
2. A instância ordinária, em apelação, havia afastado a cobertura das "suit terapias", das órteses e dos danos morais; em embargos de declaração, fixou a possibilidade de reembolso integral fora da rede quando inexistente profissional habilitado na credenciada.
3. O acórdão recorrido foi reformado na decisão monocrática em recurso especial, com fundamento na jurisprudência consolidada sobre a natureza não experimental das "suit terapias", na obrigatoriedade de cobertura e na configuração do dano moral pela recusa indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as técnicas Pediasuit, Kinesiotaping e Laserterapia, genericamente denominadas "suit terapias", possuem natureza experimental ou devem ser cobertas nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS; (ii) saber se a recusa indevida de cobertura gera dano moral; (iii) saber se há prequestionamento quanto à cobertura parcial temporária por patologia preexistente; e (iv) saber se o reembolso fora da rede deve ser integral quando inexistente prestador apto na credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As chamadas "suit terapias" (como Pediasuit) não possuem natureza experimental e se inserem como técnicas empregadas nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional asseguradas, sendo indevida a recusa de cobertura; a interpretação do acórdão de origem que afastou o custeio contraria a jurisprudência consolidada.
5. As operadoras podem limitar doenças cobertas, mas não podem restringir o método, técnica ou abordagem indicada pelo profissional assistente para o tratamento da enfermidade coberta.
6. A recusa indevida de cobertura agrava o sofrimento do beneficiário e configura dano moral indenizável, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
7. A tese relativa à cobertura parcial temporária por patologia preexistente não foi objeto de pronunciamento pela instância ordinária, incidindo o óbice do prequestionamento (Súmula n. 282/STF), o que impede seu conhecimento em recurso especial.
8. O Tribunal de origem decidiu que o reembolso deve ser integral quando inexistente prestador habilitado na rede credenciada, entendimento conforme a jurisprudência desta Corte (REsp n. 2.254.518/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgInt no AREsp n. 3.120.270/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.