TSTAg-AIRR 1000902-34.2023.5.02.0717
Horas extras: registro de ponto
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Registro de ponto
- Marcação britânica
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. MARCAÇÃO BRITÂNICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 126 E 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a veracidade da jornada inicial, quanto ao período imprescrito até março de 2019, em razão da marcação de pontos de forma britânica. Em relação ao período posterior, a Corte de origem manteve o deferimento de 45 minutos diários, a título de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto juntados apresentavam marcação invariável de entrada. Registrou que a prova testemunhal corroborou que havia entrada antecipada sem marcação de ponto, o que atrai a incidência da diretriz da Súmula 338, III, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator