TSTAg-AIRR 0011583-44.2022.5.15.0009
Protesto genérico: ausência de interrupção da prescrição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Protesto genérico
- Ausência de interrupção da prescrição
- Incólumes os dispositivos indicados como violados
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não reconheceu a interrupção da prescrição, sob o fundamento de que era genérico o protesto judicial realizado pelo Sindicato Autor. Consignou que, “No caso em tela, como se infere da petição inicial, a entidade sindical formulou pedidos genéricos, sem delimitação temporal e sem sequer arrolar os empregados beneficiários da medida, o que não tem o condão de produzir o efeito jurídico pretendido. Sequer indica qualquer justificativa fática para a interrupção da prescrição pretendida, apenas formulando a pretensão de forma genérica e sem indicar a ocorrência de irregularidades”. A finalidade do protesto é cientificar o suposto devedor sobre o descumprimento de uma obrigação, dando-lhe, assim, oportunidade para adimpli-la (art. 726 do CPC). Logo, o protesto que apenas indica o intuito de “ressalvar e assegurar o exercício dos direitos trabalhistas”, sem especificar em relação a qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, não alcança sua finalidade, e por isso não interrompe o prazo prescricional, cabendo àquele que protesta estabelecer os limites exatos da providência jurisdicional que pretende. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator