TSTAg-AIRR 0011372-27.2023.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando afastada pelo regional
- Análise de farta docuentação juntada aos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA PELO REGIONAL. ANÁLISE DE FARTA DOCUENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu " que a recorrente juntou farta documentação às fls. 107 e ss., tais como: contrato administrativo original e aditivos firmados entre as partes, folha analítica de pagamento dos empregados, comprovantes de depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários realizados, além de notificação por inexecução contratual acerca do descumprimento de cláusulas contratuais que culminaram na rescisão unilateral do contrato " e que, " apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas (tais como verbas rescisórias, horas extraordinárias, vale alimentação, multas do artigos 467 e 477, entre outras) por parte do empregador, tendo o recorrente demonstrado a contento o estrito cumprimento do dever de fiscalização, não há como manter sua responsabilidade subsidiária ". Assim, a tese apresentada pela reclamante encontra inequívoco obstáculo no preconizado na Súmula 126 do TST. Isso porque, ao afirmar que há provas acerca da conduta diligente do Estado de São Paulo, o Tribunal Regional estabelece uma premissa fática que não pode ser revista em sede de recurso de natureza extraordinária. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.