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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000171-79.2024.5.02.0013

Adicional sexta parte: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da alegação de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela intitulada “Sexta parte”, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras parcelas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o cálculo da ¿sexta-parte¿ observe os vencimentos integrais da servidora, excluídas as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras tenham excluído expressamente. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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