TSTAg-RR 0000752-57.2023.5.05.0371
Auxílio-alimentação: título oneroso
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Título oneroso
- Participação do empregado no custeio da parcela
- Natureza indenizatória
- Foram colacionados diversos precedentes
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TÍTULO ONEROSO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se afastou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração do auxílio-alimentação na remuneração do reclamante. Ao contrário do alegado pelo autor, extrai-se do acórdão regional que, apesar de não terem sido apresentados contracheques de todo o período contratual, os que foram anexados aos autos registram descontos mensais sob a rubrica de “ticket-refeição”. Tal premissa, além de insuscetível de mudança nesta instância recursal de natureza extraordinária - Súmula nº 126 do TST – é favorável à tese da reclamada de que o benefício sempre foi pago com coparticipação, não havendo qualquer indício de que, no início da contratualidade, não existiam os referidos descontos. Tal fato é corroborado, inclusive, quando o Regional considera que a onerosidade não elide, por si só, a natureza salarial da verba em questão. Assim, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, que se firmou no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba, ainda que o desconto seja ínfimo. Foram colacionados diversos precedentes. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não há, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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