TSTAg-AIRR 1440-03.2017.5.05.0121
Horas extras: jornada efetivamente cumprida pela autora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Jornada efetivamente cumprida pela autora
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Competência da Justiça do Trabalho
- Honorários Advocatícios
- Conversão de Regime Jurídico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Não há no acórdão regional a premissa de que a carga horária diária cumprida pela recorrente tenha sido efetivamente a alegada por ela, uma vez que o Tribunal a quo analisou a controvérsia apenas sob o enfoque de que a jornada semanal de 30 horas para servidores e empregados públicos no município não se aplica à trabalhadora. Sinale-se que apenas consta do acórdão regional a menção à carga horária que a parte alega cumprir, sem, contudo, ter o Tribunal a quo se manifestado sobre a veracidade da mesma. Nessa toada, não há como analisar possível extrapolação do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais previsto no art. 7º, XII, da Constituição Federal. 3. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança; Negativa de Prestação Jurisdicional