TSTAg-AIRR 0013244-14.2023.5.15.0077
Em face de decisão monocrática proferida pelo ministro presidente do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Existência de ressalva precisa e fundamentada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI S.A. EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 35. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". II. Ocorre que, no caso dos autos, há ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação precisa dos pedidos. Assim sendo, por se tratar de hipótese enquadrada no art. 324, § 1º, do CPC, a condenação da reclamada não deve se limitar ao valor fixado no pedido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, para conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator