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Jurisprudências

TSTRR 0315500-31.2003.5.02.0201

Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado para satisfação dos créditos do reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC de 2015 e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) conjugado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). No caso em tela, não há informação no acórdão regional acerca dos valores percebidos pelo executado a título de remuneração ou proventos de aposentadoria (rendimentos), razão pela qual se mostra prudente a fixação de 5% (cinco por cento) para penhora de seus ganhos líquidos, até que venham aos autos elementos concretos para revisão da medida de penhora, adequando-se os valores constitucionais em aparente conflito. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pleito do exequente a fim de que se prossiga a execução, com a penhora mensal de 5% (cinco por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelo executado, até que venham aos autos elementos concretos para revisão da medida de penhora, nos limites pedidos na exordial e até integral satisfação do crédito exequendo, adequando-se os valores constitucionais em aparente conflito, observado o limite disposto no art. 529, § 3º do CPC. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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