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Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.664

Tráfico de drogas: tráfico privilegiádo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiádo
  • Regime inicial de cumprimento de pena
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIÁDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida.

5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ.

6. A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea do Tribunal de origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

Tese

"1. A fundamentação idônea do Tribunal de origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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