STJEDcl no AREsp 3.155.382
Alimentos a ex-cônjuge e aos filhos: óbices sumulares devidamente apilcados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Alimentos a ex-cônjuge e aos filhos
- Óbices sumulares devidamente apilcados
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE E AOS FILHOS. ÓBICES SUMULARES DEVIDAMENTE APILCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c diante de óbices pela alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vulnerabilidade e à impossibilidade de reinserção imediata no mercado de trabalho, à aplicação concreta dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, e ao uso genérico das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (ii) saber se há contradição entre a aplicação de óbice sumular ao conhecimento da insurgência sobre os alimentos e o enfrentamento do dissídio; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges (Súmula n. 83 do STJ) e a inviabilidade de revisão do binômio necessidade/possibilidade sem revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).
5. Inexiste contradição interna, porque a decisão apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão, aplicando tecnicamente os óbices sumulares e afastando o dissídio em razão da incidência pela alínea a.
6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c foi expressamente afastado, porquanto a existência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 § 1º e 1.695; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.