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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.716.640

Responsabilidade civil: plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DE PACIENTE. HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEXO CAUSAL E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A controvérsia versa sobre responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por danos decorrentes de falha na prestação de serviços de hospital credenciado, discussão sobre nexo causal e revisão do quantum dos danos morais, além de negativa de prestação jurisdicional.

3. A Corte de origem reconheceu a falha na prestação dos serviços, o nexo causal e a responsabilidade dos demandados, bem como majorou os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas requalificação jurídica, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se a responsabilidade solidária da operadora pode ser afastada por falha técnica exclusiva do hospital credenciado; (iii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais é desproporcional; e (v) saber se persiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer culpa exclusiva do hospital credenciado e afastar o nexo causal demanda reexame de fatos e provas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre responsabilidade solidária da operadora por falha de integrante da rede credenciada, com direito de regresso.

8. Não se aplica a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve ruptura do nexo causal e a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso.

9. O valor dos danos morais não é exorbitante nem irrisório diante da gravidade e extensão do dano, sendo excepcional a revisão do quantum por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta fundamentadamente as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para discutir nexo causal e culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à responsabilidade solidária da operadora pelos danos decorrentes da má prestação de serviços por hospital credenciado. 4. A excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor não se verifica sem ruptura do nexo causal e ante a inserção da operadora na cadeia de fornecimento. 5. O quantum dos danos morais só se revê em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre no caso."

Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta fundamentadamente as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para discutir nexo causal e culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à responsabilidade solidária da operadora pelos danos decorrentes da má prestação de serviços por hospital credenciado. 4. A excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor não se verifica sem ruptura do nexo causal e ante a inserção da operadora na cadeia de fornecimento. 5. O quantum dos danos morais só se revê em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre no caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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