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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010978-92.2017.5.15.0100

Adicional de insalubridade: atividade a céu aberto

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ Nº 173, II, DA SBDI-1 DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 - No caso, o TRT entendeu que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, pois o reclamante trabalhava exposto ao agente físico calor, o qual está expressamente previsto na NR-15, Anexo 3, do MTE, órgão que tem a competência para adotar critérios de caracterização da insalubridade, consoante autorização legal constante do art. 190, da CLT. 4 - Para tanto, consignou que, nos presentes autos, " o trabalho pericial foi elaborado por profissional (Engenheiro Civil de Segurança do Trabalho) de confiança do Juízo, estando o laudo muito bem elaborado, dele constando, com riqueza de detalhes, a descrição das atividades da reclamante e a análise acerca de cada agente insalubre invocado na inicial ". 5 - Acrescentou que " a prova técnica firmada pelo perito de confiança do Juízo não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor ". 6 - Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a OJ nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ". 7 – Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 - A jurisprudência iterativa e atual do TST firmou-se no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares (ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021). 4 - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5 – Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE REFEITÓRIO E BANHEIROS EM CONDIÇÕES DE USO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, em razão do óbice da súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - As alegações da parte quanto à existência de refeitórios e sanitários confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, firmou a convicção de que " [n]os locais de trabalho do reclamante não havia local adequado para as refeições, não havia fornecimento de água potável gelada, bem como sequer existia sanitários em condições de uso para utilização pelo reclamante, sendo que às vezes não eram instalados ". 3 - Quanto ao argumento de julgamento extra petita pelo TRT em razão de juízo de valor sobre as más-condições dos banheiros, alegando que a corte deveria ter se limitado ao juízo quanto à existência ou não de sanitários, não merece prosperar. A circunstância de o acórdão do Tribunal Regional ter registrado a existência de sanitários, mas em condições inadequadas de uso não configura inovação da lide, e sim mero desdobramento lógico da narrativa fática, porquanto instalações que não asseguram condições mínimas de higiene, acessibilidade e utilização efetiva equiparam-se, para fins jurídicos, à própria inexistência. Em outras palavras, a constatação de que os sanitários eram impróprios ao uso apenas explicita e qualifica a alegada ausência de condições dignas de trabalho, não havendo falar em julgamento além dos limites da lide. 4 - Assim, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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