TSTEDCiv-RR 0000534-61.2024.5.11.0004
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de vigilância (in vigilando)
- Decisão em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE MANAUS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA (IN VIGILANDO). TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2. A reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado. 3. No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para afastar a responsabilidade subsidiária do Município, não se constatando nenhuma omissão a respeito da matéria que permita a atribuição de efeito modificativo ao julgado. 4. Dessa forma, a decisão embargada, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora