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Jurisprudências

TSTAIRR 0011844-96.2024.5.15.0022

Multa por litigância de má-fé: alteração da verdade dos fatos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Multa por litigância de má-fé
  • Alteração da verdade dos fatos
  • Óbice da súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as razões recursais evidenciam nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou, categoricamente, que “os termos da defesa do Município foi no sentido de que ‘a partir da elaboração do novo laudo, em 2024’, a reclamante passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio. Ocorre que dos comprovantes de pagamento referentes ao ano de 2024, juntados pelo reclamado às fls. 172/176, não constam a quitação do referido adicional. Ademais, em réplica de fls. 177/187, a reclamante anexou trecho do referido laudo atestando a exposição das merendeiras/cozinheiras ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância, a partir de 30/01/2024, e não de outubro/2024 como tentou fazer crer o Município, o que evidencia a deslealdade processual do reclamado” [sic], o que ensejou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a tentativa de alteração da verdade dos fatos. Assim, conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo Agravante. Precedentes. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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