TSTAg-AIRR 631-89.2022.5.20.0001
Procedimento sumaríssimo: tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- TST "
- Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que " resta incontroverso que as Demandadas ENERGISA e ELFE celebraram um contrato de terceirização, verificando-se, por meio do documento de ID 28322ec - Ficha de Registro de Empregados -, que o Autor efetivamente prestou serviços em prol da ora Recorrente ". Pontuou que " a primeira Demandada descumpriu com as obrigações trabalhistas, uma vez que não efetuou a quitação das verbas resilitórias, situação que atrai a incidência da Súmula nº 331, item IV, do C. TST ". Nesse sentido, concluiu por " reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pela quitação dos créditos reconhecidos em favor do empregado sempre que houver o injustificado inadimplemento, pelo empregador direto, dessas obrigações legais e contratuais, a fim de que se confira, a esses direitos sociais e laborais, a efetiva e máxima proteção, tal como assegurado no ordenamento jurídico nacional, não se exigindo que a empresa contratada seja inidônea, tampouco a prova de culpa da contratante, posto que a responsabilidade decorre, em se tratando de empresa privada, do mero inadimplemento da prestadora ". 3. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem examinou a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob o prisma de empresa privada, não havendo, nesse sentido, prequestionamento acerca da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, nos moldes da ADC 16/DF e RE 760.931. Constata-se, ainda, que, embora a segunda ré tenha interpostos embargos de declaração, referido recurso não postulou que a matéria fosse examinada por esse enfoque. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.