TSTRR 18212-08.2021.5.16.0020
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Contrato nulo
- Remessa dos autos à justiça comum
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de demanda ajuizada por trabalhador contratado após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem a prévia aprovação em concurso público. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público em momento posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em certame público. Isso porque já firmado pela Suprema Corte o entendimento de que não detém essa Justiça Especializada a análise antecipada do caráter da existência, validade ou eficácia do eventual regime estatutário próprio de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, pois estes vínculos ostentam natureza jurídico-administrativa, ainda que se refiram a questões trabalhistas. No caso, a autora foi admitida pelo Poder Público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (janeiro/2013). Diante de tal contexto, não há como se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide; anular todos os atos decisórios e determinar a remessa destes autos à Justiça Estadual Comum.