TSTAg-AIRR 1000242-88.2023.5.02.0604
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo
- Ambiente hospitalar
- Contato com agente biológico nocivo à saúde
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de banheiros ou retirada de lixo, em ambiente hospitalar, como no caso dos autos, ou de banheiros de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, nos termos da Súmula 448, II, do TST. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator