TSTAg-RR 20237-57.2018.5.04.0141
Adicional de periculosidade: vendedor
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Vendedor
- Visitas a lojas de conveniência instaladas em postos de combustível
- Reconhecimento
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. VISITAS A LOJAS DE CONVENIÊNCIA INSTALADAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, porque a decisão contraria entendimento prevalecente nesta Corte Superior da Justiça Especial, e diante da possível violação do art. 193, I, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. VISITAS A LOJAS DE CONVENIÊNCIA INSTALADAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que a parte reclamante, no desempenho das funções de vendedor, atendia lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis. II. Registrou que o reclamante " era obrigado a passar pela área de risco produzida pelas operações em posto de serviço e bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos ". Assentou que " nos locais em que o reclamante trabalhava e circulava identificamos área de risco por inflamáveis, área das bombas dos postos comerciais de combustíveis, onde era realizado o abastecimento com álcool, gasolina e óleo diesel dos veículos dos clientes dos postos comercial de combustíveis ". III. Esta Corte Superior sedimentou posição de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores de lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, uma vez que não se evidencia contato direto com o agente risco, mediante operação com bombas de combustível, nos termos Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou entendimento adotado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista; b) reconhecer que o tema "adicional de periculosidade - vendedor - loja de conveniência - posto de combustível" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais a cargo da União (Súmula 457 do TST), nos moldes dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Periciais