TSTRR-RR 0000361-76.2025.5.22.0107
Servidor público admitido sem concurso após constituição da república de 1988
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regime jurídico-administrativo
- Competência da justiça comum estadual 1
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO APÓS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 114, I, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO APÓS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 1. A hipótese dos autos envolve a definição da competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar ação que trata de servidor admitido por ente da Administração Pública após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, mesmo existindo lei municipal (Lei Municipal 060/1999) que estabelece regime jurídico-estatutário para seus servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a matéria no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao interpretar o art. 114, I, da Constituição da República, fixando a tese de que a competência da Justiça do Trabalho não se estende a causas envolvendo o Poder Público e servidores sujeitos a vínculo estatutário ou de natureza jurídico-administrativa. 3. Nesse passo, a Justiça Comum Estadual é a competente para analisar a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo, incluindo a declaração de sua nulidade e os efeitos decorrentes dessa nulidade. Precedentes. 4. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a contratação do reclamante por concurso público, após a promulgação da Constituição de 1988, e que esteve inserido “no regime celetista no decorrer do período contratual, pois a situação aqui tratada revela vínculo jurídico com a administração pública que não ostenta natureza estatutária ou administrativa”. Concluiu que a nulidade do contrato celebrado atrairia a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito, decidindo em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a competência da Justiça de Trabalho para dirimir controvérsia acerca da natureza jurídica da contratação de servidor público após a Constituição da República de 1988, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho