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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0038200-95.2008.5.01.0017

Execução: suspensão do feito

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Suspensão do feito
  • Grupo econômico
  • Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Reconhecimento de grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA Nº 1.232 DO STF. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, do TST). No caso, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado no despacho denegatório, consistente na ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST, relativa à configuração de grupo econômico, em razão de o Tribunal Regional não ter examinado o mérito da controvérsia, limitando-se a não conhecer do Agravo de Petição por óbices processuais. Reanalisando as razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte se restringe a suscitar alegada omissão quanto ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF e a renovar argumentos de mérito acerca da responsabilidade da executada, sem enfrentar o óbice efetivamente apontado na decisão denegatória. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição com fundamento na irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão da executada no polo passivo da execução, bem como na ausência de garantia do juízo, pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso na fase executiva. Ao interpor o Recurso de Revista, a executada deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo relativo à ausência de garantia do juízo, limitando-se a discutir a natureza interlocutória da decisão e a requerer a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. A ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC, constituindo óbice intransponível ao processamento do recurso. Inviável, por conseguinte, o exame da alegação de cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência em relação aos temas ¿suspensão do feito ¿ tema 1.232 do STF¿ e ¿cerceamento de defesa¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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