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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0606100-41.1996.5.09.0662

Logo, nesse particular, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente cabe registrar que no tocante ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, suscitado como violado pela parte, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo apontado não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, nesse particular, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, no caso, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse particular, a Corte regional entendeu que houve fraude à execução, determinando a manutenção da penhora do imóvel sob matrícula n.º 28.023. Para tanto, o Colegiado destacou que “houve simulação da separação do casal, com o objetivo de salvaguardar a propriedade e, assim, fraudar credores” e que “restou comprovada a má-fé do executado, que se tornou insolvente para pagamento da execução”. Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela parte, relativamente à configuração da fraude à execução, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a aferição de ofensa direta à Constituição Federal não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigo 792 do CPC). Logo, também incide ao caso dos autos o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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