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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010490-19.2023.5.18.0012

Julgamento ultra petita: limitação da condenação aos valores delimitados na petição inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento ultra petita
  • Limitação da condenação aos valores delimitados na petição inicial
  • Procedimento sumaríssimo
  • Comissões de vendas
  • Valores devidos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE REFORMA BASEADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 422 DO TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a ocorrência de julgamento ultra petita nas hipóteses em que a condenação imposta supera o valor atribuído pela parte ao pedido na petição inicial em procedimento sumaríssimo. Na forma do art. 896, § 9º, da CLT, a jurisprudência do TST se consolidou consoante a Súmula nº 442, no sentido de que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST. No caso, a parte fundamenta suas alegações na existência de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista que padece de fundamentação vinculada válida. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES PAGOS PELO CLIENTE A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS. TEMA 57 EM IRR COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. VALORES DEVIDOS. Discute-se o direito do empregado ao recebimento de diferenças decorrentes da integração na base de cálculo das comissões de valores pagos pelos clientes a título de juros e de encargos financeiros, em vendas parceladas. A jurisprudência do TST se consolidou, tendo sido ratificada por meio do julgamento de incidente de recurso repetitivo com reafirmação de jurisprudência (Tema 057) (RITST, art. 132-A, § 5º), no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). No caso, o TRT negou o pedido de diferenças de comissões, sob o fundamento de que as quantias pagas a título de juros e de encargos financeiros não comporiam a base de cálculo da parcela, sem consignar a existência de previsão contratual específica nesse sentido. Assim, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada e consolidada por meio de IRR desta Corte. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES PAGOS PELO CLIENTE A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS. TEMA 057 EM IRR COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. VALORES DEVIDOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES PAGOS PELO CLIENTE A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS. TEMA 057 EM IRR COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. VALORES DEVIDOS. Discute-se o direito do empregado ao recebimento de diferenças decorrentes da integração na base de cálculo das comissões de valores pagos pelos clientes a título de juros e de encargos financeiros, em vendas parceladas. A jurisprudência do TST se consolidou, tendo sido ratificada por meio de incidente de recurso repetitivo com reafirmação de jurisprudência (Tema 057) (RITST, art. 132-A, § 5º), no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). No caso, o TRT negou o pedido de diferenças de comissões, sob o fundamento de que as quantias pagas a título de juros e de encargos financeiros não comporiam a base de cálculo da parcela, sem consignar a existência de previsão contratual específica nesse sentido. Assim, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada e consolidada por meio de IRR desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II - dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento acerca do tema ¿COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS¿; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação ao tema ¿COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS¿; IV ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao referido tema, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da integração na base de cálculo dos valores pagos pelos clientes a título de juros e de encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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