TSTAg-AIRR 0010331-62.2022.5.03.0163
Hora extra: tempo de espera
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Tempo de espera
- Motorista carreteiro
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "diárias de viagem”, “compensação de jornada" e “jornada de trabalho”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. HORA EXTRA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA CARRETEIRO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamante, motorista carreteiro, pretende o pagamento do tempo de espera, aquele gasto no aguardo da carga e descarga do veículo, como hora extra. Contudo, constata-se que o recurso de revista vem fundamentado apenas em um único aresto e a parte somente faz a transcrição do julgado, sem identificar quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora