TSTRRAg-Ag-RRAg 1000993-27.2022.5.02.0211
Adicional de atividade de distribuição e coleta externa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta externa
- Inovação recursal
- Acidente de trabalho
- Empregado readaptado em função distinta
- Supressão do adicional
- Impossibilidade
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional no tocante aos temas “Responsabilidade civil – doença ocupacional”, “Indenização por dano moral”, “Indenização por dano material” e “Honorários periciais”. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados das matérias ventiladas no recurso de revista, ao tratar acerca do tema “Adicional de atividade de distribuição e coleta externa”. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo nítida inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 7º, VI, da CF/88, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que a Reclamada suprimiu o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou coleta externa do Autor, ao passá-la para exercer atividade interna por motivo de readaptação decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que a “parcela em discussão não integra a remuneração do empregado por se tratar de típico salário condição, cuja implementação depende do exercício efetivo da atividade, conforme manual de pessoal da empresa, a afastar as alegações recursais acerca da irredutibilidade salarial.”. Acerca da controvérsia, a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ao empregado que recebe o adicional de atividade de distribuição e coleta - AADC, se readaptado em razão de acidente de trabalho, subsiste o direito de permanecer recebendo o adicional, uma vez que a readaptação em nova função não pode implicar redução salarial. Até porque a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de suprimir o adicional de atividade quando cessado o labor externo pela empregada, mesmo em razão da readaptação profissional decorrente de acidente de trabalho, por se tratar de salário-condição, mostra-se dissonante com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 65.991,66), o que perfaz o montante de R$ 3.299,58 (três mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; II - dar provimento ao agravo do Reclamante; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta e seus reflexos desde a sua supressão, mantendo o seu pagamento enquanto perdurar o vínculo empregatício. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator