STJAgInt no RMS 61.238
Licitação: transporte escolar
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Licitação
- Transporte escolar
- Decisão do tribunal de contas do distrito federal
- Anulação do certame
- Contraditório e ampla defesa
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO CERTAME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais não impugnaram, de forma específica, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem, que afastou a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa ao reconhecer que a impetrante teve ciência dos atos do processo administrativo e a oportunidade de contraditá-los. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A apreciação das alegações de quebra da isonomia, de frustração do caráter competitivo do certame e de desigual valoração das provas demandaria incursão no mérito administrativo e dilação probatória, incompatível com a via mandamental, que reclama prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.