TSTED-Ag-AIRR 1729-37.2016.5.05.0131
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Horas Extras
- Reserva de Plenário
- Repercussão Geral
- Abrangência da Condenação
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento agravo interposto pelo reclamado. 3. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que ficou demonstrada a ausência de adoção de medidas para sanear as irregularidades de que tinha ciência o tomador, a exemplo da irregularidade no pagamento de salários e nos depósitos do FGTS ao longo do contrato do reclamante. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Horas Extras; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova