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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011579-68.2020.5.15.0076

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho externo
  • Motorista
  • Controle de jornada
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A questão em discussão consiste em saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à jornada de trabalho exercida em atividade externa. 3. O Tribunal Regional entendeu que cabia à ex-empregadora comprovar a jornada efetivamente desempenhada pelo recorrido, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a não apresentação dos cartões de ponto e a ausência de produção de prova oral sobre a questão. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Lei n. 12.619/12, a ausência de apresentação injustificada do controle de jornada do trabalhador implica presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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