TSTAg-AIRR 662-35.2013.5.04.0013
Negativa de prestação jurisdicional: terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização de serviços
- Contratação de pessoa jurídica por hospital
- Técnico em radiologia
- Atividade-fim
- Licitude
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais indeferiu o vínculo de emprego requerido. No que se trata do contrato de trabalho e da relação entre as partes, a Corte Regional registrou que "a documentação juntada aos autos demonstra que a autora é sócia da 2º reclamada - Raitec Radiologia Ltda" e que o foi estabelecido contrato formal de prestação de serviços especializados na área de radiologia ao hospital reclamado . No que se refere à confissão e o exame das provas testemunhais, tem-se que fora destacado: "do exame da prova oral produzida, não há como se concluir que a reclamante trabalhou na condição de empregado do hospital, mormente por não restar comprovada de forma contundente a subordinação direta ao hospital". Por sua vez, em relação à licitude da contratação, foi consignado que não há prova da existência de subordinação direta da autora a empregados do hospital e que "mesmo que se considerasse a realização de terceirização da atividade-fim, tal fato, por si só, não implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego com o hospital, em face do decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252". Foi delimitado expressamente no julgado recorrido que as questões decididas em ação anterior não poderiam ser rediscutidas e, quanto ao alegado fato novo, foi consignado que "o reconhecimento do vínculo de emprego com o hospital em outra reclamatória, no período de 20/12/2004 a 31/3/2007, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, em que a prova produzida não demonstrou a existência de liame empregatício entre a autora e o hospital". Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR HOSPITAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. Afirma a reclamante que laborou em atividade-fim do hospital reclamando (técnica em radiologia) o que presume a ilicitude da contratação por pessoa jurídica, bem como a impossibilidade da terceirização dos serviços. A partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Por sua vez, o STF, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a mesma interpretação ( ratio decidendi ) nos casos de "pejotização", concluindo inexistir "irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). É possível a aplicação do distinguishing quanto às referidas teses, nos casos em que ficarem comprovados os requisitos específicos do vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços, ou quando caracterizada a fraude trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame das provas dos autos , registrou que incontroverso a celebração de contrato formal de prestação de serviços especializados na área de radiologia ao hospital. Concluiu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego ou elementos que indicassem fraude aos direitos trabalhistas na contratação de pessoa jurídica - "pejotização". Foi destacado ainda que não há prova da existência de subordinação direta da autora a empregados do hospital. Nesse contexto, não se extrai dos autos registro sobre a presença dos requisitos da relação de emprego, tampouco a ocorrência da alegada fraude na contratação de empresa prestadora de serviços, sendo que , nos termos da atual jurisprudência do STF e desta Corte, não há mais vedação quanto a terceirização ou "pejorização" de atividade-fim empresarial . Assim, torna-se inviável o reconhecimento da ilicitude da contratação, não sendo possível o reconhecimento do vínculo de emprego direto ou isonomia. Incólumes , portanto , os dispositivos legais e constitucionais invocados. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional