TSTAg-AIRR 12000-93.1997.5.01.0451
Execução descontos a título de honorários sindicais no momento do repasse do valor da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interpretação do alcance do título executivo
- Substituição Processual
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONTOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SINDICAIS NO MOMENTO DO REPASSE DO VALOR DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao sanar a omissão reconhecida por esta Corte, manteve a decisão que julgou os embargos à execução, afastando a pretensão de dedução de honorários. Entendeu que os valores devidos aos substituídos deveriam ter sido integralmente pagos, sem qualquer desconto a título de honorários, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de coisa julgada quanto a essa dedução; (ii) o juízo da execução já havia indeferido tal abatimento antes da expedição dos alvarás; e (iii) eventuais acordos firmados extrajudicialmente não têm o condão de alterar a coisa julgada formada nos presentes autos. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Substituição Processual; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional