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Jurisprudências

TSTROT 0109545-16.2024.5.01.0000

Instrução probatória na ação trabalhista: prova digital

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Instrução probatória na ação trabalhista
  • Prova digital
  • Licitude da prova
  • Inexistência de ilegalidade ou abusividade na decisão censurada
  • Os artigos 7º, VI, e 11, II, “d”, da Lei 13.709/2018
  • Logo, não há ilicitude nessa prova

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DIGITAL. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DADOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. LICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de instrução probatória, determinou a expedição de ofício à empresa de cartão eletrônico de pagamento de transporte público RioCard, para que informasse “se nos últimos cinco anos da contratualidade da autora, esta fez uso do RioCard e o extrato respectivo”. 2. A Desembargadora Relatora, consoante decisão unipessoal, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 5°, II, 6°, caput e § 5°, e 10º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, IV e VI, do CPC. Interposto agravo interno pela Impetrante, a Corte Regional não conheceu do agravo interno por falta de interesse recursal, diante do fato de que já houve a expedição de ofício para a RioCard na ação matriz. 3. A prova digital se apresenta como mais uma ferramenta para a busca da verdade real. Como é fácil intuir, os dados fornecidos por esses meios podem ser muito úteis para demonstração da jornada de trabalho. 4. Com a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção de dados pessoais foi guindada à categoria de direito e garantia fundamental, encontrando-se incluída no inciso LXXIX do artigo 5º da Carta de 1988. A seu turno, o inciso LV do artigo 5º da CF também encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um processo justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo, enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético. Não se deve olvidar as disposições dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, no que se reportam ao poder instrutório conferido ao magistrado, a ser exercido com recomendável prudência e comedimento. Merecem destaque, ainda, as disposições do artigo 369 do CPC, ao estabelecer que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Os artigos 7º, VI, e 11, II, “d”, da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – admitem o acesso e tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direito em processo judicial. Também a Lei 12.965/2014, que consolidou o marco civil da internet, permite a requisição de registros e dados armazenados. 5. Efetivamente, o direito à prova fundada em dados disponíveis na RioCard pode ser exercido sem que haja nenhum sacrifício do direito à proteção de dados. Conforme consta do voto proferido no ROT-103254-68.2022.5.01.0000, de Relatoria da Ministra Liana Chaib, “Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais. Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou”. 6. Logo, não há ilicitude nessa prova. O uso dos dados do RioCard não atenta contra a privacidade e a intimidade do trabalhador (artigo 5º, X e XII, da CF). 7. Portanto, constatada a inexistência de ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, não há falar em direito líquido e certo do Impetrante à cassação da ordem. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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