TSTEDCiv-Ag-Emb 0011398-79.2023.5.18.0011
Intervalo intersemanal: omissão não configurada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. OJ 355 DA SBDI-1/TST. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado manteve o óbice da Súmula 126 do TST, fundamentando-se na premissa fática soberana do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a supressão do intervalo intersemanal, ante a existência de folgas compensatórias regulares. A pretensão de reenquadramento jurídico esbarra na moldura fática delineada pela Corte de origem, cuja alteração demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Outrossim, a incidência do óbice processual prejudica o exame de mérito quanto à alegada contrariedade às OJs 355 e 410 da SBDI-1. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora