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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010716-54.2022.5.15.0008

Reversão da dispensa por justa causa: desídia

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. COMPRVADAS FALTA REITERADAS. SÚMULAS N.º 126 E 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que no caso dos autos a reclamada dispensou o agravante por desídia e comprovou a ocorrência de diversas faltas injustificadas. Acrescentou que o reclamante adotou conduta comprovadamente desidiosa e concluiu que o fato das faltas injustificadas terem sido descontadas não acarreta dupla penalidade, pois o desconto pela ausência não se confunde com a penalidade imposta pela desídia reconhecida. 3. A pretensão de rediscutir o contexto fático que fundamentou a manutenção da dispensa por justa causa demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Observa-se que a alegação da parte agravante quanto à violação no acórdão regional do princípio da gradação das penalidades não foi apreciada pela Corte regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Conquanto o agravante tenha arguido nulidade do acórdão regional quanto à referida omissão no recurso de revista, não renovou nas razões do agravo a alegação de ausência de manifestação do TRT sobre o princípio da gradação das penalidades. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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