TSTAg-AIRR 0100468-68.2023.5.01.0080
Incabível: a decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Incabível
- A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Até o fechamento dessa pauta não havia determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST relacionados à questão jurídica discutida no Tema nº 31 da Tabela de IRR, qual seja: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)”. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT entendeu que a parte reclamada, COMLURB, na condição de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica sem monopólio, não se equipara à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas conforme o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Registrou que a ausência de comprovação do depósito recursal e das custas processuais no prazo legal, nos termos dos artigos 789, § 1º, e 899 da CLT e da Súmula 245 do TST, caracteriza a deserção do apelo. Diante da inobservância do pressuposto de admissibilidade do preparo, o agravo de instrumento foi conhecido e não provido, mantendo-se o trancamento do recurso ordinário. Conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 218 do TST, oriundo da interpretação do art. 896 da CLT, não é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora