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Jurisprudências

TSTEmb-E-RR 1982-79.2017.5.09.0001

Horas extras: adicional de 70% e base de cálculo limitada ao salário-base

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional de 70% e base de cálculo limitada ao salário-base
  • Previsão em norma coletiva
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Base de Cálculo

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 70% E BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 264 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a possibilidade ou não de alteração da base de cálculo de horas extras, pagas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por norma coletiva que estabelece a majoração do adicional correspondente para 70%. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, diante da existência de norma coletiva que estabelece o cálculo das horas extras sobre o salário-base, com adicional de 70%, superior ao mínimo legal. O primeiro dos arestos oriundos de Turma do Tribunal Superior do Trabalho trata genericamente da aplicação da Súmula 264 do TST, sem que na respectiva ementa se exponha tese acerca de alteração da base de cálculo de horas extras por norma coletiva (Súmula 296, I, do TST). Os dois arestos remanescentes expressam tese superada por iterativa e notória jurisprudência desta Subseção (CLT, artigo 894, § 2º). Também não é evidente a contrariedade à Súmula 264 do TST, na medida em que nem o texto desta súmula nem nos julgados que precederam à sua edição trazem discussão acerca de alteração de base de cálculo de horas extras a partir de norma coletiva. Deve-se ter em conta, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a limitação da base de cálculo das horas extras ao salário-base, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de labor extraordinário previstos em lei. Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Base de Cálculo; Honorários Advocatícios

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