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Jurisprudências

TSTAIRR 0017223-08.2016.5.16.0010

Inexigibilidade do título executivo: julgados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA VÍNCULANTE 53 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial com relação à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral, considerando a tese firmada na Súmula Vinculante 53 do STF. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. 3. Desse modo, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2016, após, portanto, à publicação da referida súmula vinculante, em 23/6/2015, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à inexigibilidade do título executivo. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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