TSTROT 0005586-81.2025.5.05.0000
Litisconsórcio passivo necessário: exigência de inclusão da correclamada do processo matriz no polo passivo da ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Impossibilidade de regularização do vício
- Decurso do prazo decadencial
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Liminar
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DA CORRECLAMADA DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em razão do efeito translativo inerente ao recurso ordinário, constata-se, de ofício, a existência de defeito de constituição do processo. 2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, “O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. 3. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todas as reclamadas da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 4. No caso concreto, discute-se a configuração de vínculo empregatício entre a trabalhadora e o Banco Bradesco S/A, da qual resultou a condenação solidária da Bradesco Vida e Previdência S/A. 5. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, para afastar as condenações decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, atingiria igualmente o patrimônio jurídico da condenada solidária (ainda que para beneficiá-la), atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 6. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do reclamante, olvidou-se a parte de indicar a outra reclamada que compartilhou o polo passivo da ação subjacente. 7. Vale destacar, ademais, que a configuração de grupo econômico entre as reclamadas não dispensa a participação de ambas na ação rescisória, uma vez que possuem, cada uma, personalidade jurídica própria. 8. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". 9. Ocorre que, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 23.6.2023, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação à outra reclamada da reclamação subjacente. 10. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão de inobservância do litisconsórcio passivo necessário. Brasília, 19 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Liminar