TSTAIRR 1000895-10.2022.5.02.0351
Execução interposto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Execução
- Honorários sucumbenciais
- Desfundamentado
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Matéria de cunho infraconstitucional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Trata-se de processo em fase de execução, e, portanto, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, o que não ocorreu. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é cabível honorário sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença coletiva. 2. Ocorre que o exame da controvérsia não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 791-A da CLT e 85 do CPC. 3. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora