TSTE-RR 2349-15.2012.5.03.0044
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Terceirização
- Atividade-fim do banco tomador dos serviços
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, imperioso, no exercício do juízo de retratação, reconhecer que foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Nesse contexto, a conclusão pela ilicitude da terceirização, pautada apenas no reconhecimento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim do tomador dos serviços, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao indeferimento dos pedidos formulados com base na ilicitude da terceirização, atribuindo responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviço pelas verbas remanescentes.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização