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Jurisprudências

TSTRRAg 10942-11.2017.5.03.0027

Plr proporcional de 2016: tempo à disposição

  • Direito do Trabalho
  • Plr proporcional de 2016
  • Tempo à disposição
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Minutos residuais
  • Deslocamento interno
  • Período compreendido entre 1º/3/2014 e 11/11/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PLR PROPORCIONAL DE 2016. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pelo esvaziamento das alegações de não cumprimento das metas previstas, consignando que, apesar de o ajuizamento da presente ação ter ocorrido fora do prazo de noventa dias estabelecido na norma coletiva, foi paga ao autor a parcela "2641 adiantamento de PLR" em momento posterior ao período estipulado . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2014 E 11/11/2017. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento, como trabalho extraordinário, dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, no período anterior à Lei 13.467/2017, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar se os minutos os quais antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser considerados como labor extraordinário. Restou consignado pelo Regional que "os depoimentos transcritos na sentença são incisivos com relação ao dispêndio de 20 minutos entre a portaria e o controle de ponto". Como regra, a jornada de trabalho é composta pelo tempo em que o empregado mantém a sua energia de trabalho à disposição do empregador, aí se incluindo aquele em que executa ordens ou as aguarda, simplesmente. A Justiça do Trabalho entende que a duração do trajeto interno, realizado no interior do estabelecimento da empresa, não pode ser subtraído do empregado sem qualquer contrapartida, sobretudo se aproveita exclusivamente ao empregador e é relativamente longo o caminho entre a portaria e o local do trabalho. Assim sendo, estando delimitado que o reclamante despendia tempo em trânsito dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse trajeto interno devem ser ressarcidas como extraordinárias quando superar o limite de dez minutos diários, na forma prevista na Súmula 429 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ademais, a questão das horas extraordinárias relativas aos minutos antes e depois da jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. Significa dizer que as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366 do TST, durante os quais o reclamante, no início e/ou final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs e tomar café. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política; conhecer do recurso de revista do reclamante, porviolação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento de horas extras relativas aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais

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