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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100142-80.2022.5.01.0521

Rito sumaríssimo: vínculo de emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Vínculo de emprego
  • Não configuração
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Discute-se a caracterização de vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a caracterização de vínculo de emprego. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. As alegações recursais da parte, no sentido de que configurados os requisitos do vínculo de emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ”a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar que não havia a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego na prestação de serviços realizada pelo reclamante”. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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