TSTAg-RRAg-RR-RRAg 0001179-82.2019.5.17.0008
A) agravo dos reclamantes: matéria objeto do recurso de revista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo dos reclamantes
- Matéria objeto do recurso de revista
- Danos morais EM RICOCHETE
- Quantum indenizatório
- B) recurso de revista da reclamada
- Rompimento da barragem de brumadinho
Ementa
A) AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. danos morais EM RICOCHETE. quantum indenizatório. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, imperioso o provimento do presente agravo para reexame do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. danos morais EM RICOCHETE. quantum indenizatório. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. ENTEADOS DA VÍTIMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. observância. REDUÇÃO inDEVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário dos autores para majorar a indenização deferida pelo Juízo de Primeiro Grau para R$ 500,000.00. Registrou que “o acidente de trabalhou ceifou a vida do padrasto dos reclamantes” e que “a prova documental e a perícia realizada nos autos demonstrou a atuação do de cujus como verdadeiro pai dos autores, bem como a forte ligação afetiva entre eles”. Destacou, ainda, que o referido importe está de acordo com o acordo entabulado nos autos da Ação Civil Pública 010261-67.2019.05.03.0028, em favor de parentes próximos, caso dos autos, de empregados falecidos em razão do rompimento da barragem de Brumadinho. 2. Na hipótese, ponderando as circunstâncias do caso concreto, entende-se por não configurada a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do valor arbitrado pelo Colegiado de origem. 3. Ilesos, pois, os artigos 223-A e 223-G da CLT e 944, parágrafo único, Código Civil. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno dos reclamantes e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamada e ii) não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator