TSTEDCiv-RO 53900-90.2009.5.06.0000
Violação do art. 7º, xxix, da constituição federal
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Violação do art. 7º, xxix, da constituição federal
- Prescrição total
- Impertinência do dispositivo constitucional invocado
- Óbice da súmula 409 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. Não há omissão/prequestionamento a ser sanado, na medida em que a SBDI-2 entendeu não verificada a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Como expressamente referido no acórdão embargado, o art. 7º, XXIX, da CF foi enfrentado mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionado. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.