TSTRR 2568-53.2017.5.22.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diante da possibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prejudicado o exame
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de declaração, foi omisso quanto à impugnação do laudo pericial e o pedido de intimação da perita para prestar esclarecimentos com base do art. 477, § 2.º, do CPC, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte autora, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista. Prejudicado o exame .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular parcialmente o acórdão integrativo (fls. 573/580), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente acerca das alegações apresentadas em Embargos de Declaração sobre: 1) as divergências e inconsistências existentes no laudo pericial; 2) a ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2.º, do CPC; e 3) a existência de divergência entre o laudo pericial produzido em juízo e o apresentado pelo assistente técnico da parte. E, com base nos esclarecimentos, profira decisão como entender de direito; III - prejudicado o exame dos temas remanescentes do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista.