TSTAg-RR 0000707-63.2023.5.17.0001
Substituição processual: gratuidade judiciária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Substituição processual
- Gratuidade judiciária
- Isenção de custas e honorários sucumbenciais
- Julgados da Sexta Turma, da SBDI-I e das demais Turmas do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. A decisão monocrática, afastando a transcendência, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado para manter incólume o acórdão do TRT que reconheceu o direito do sindicato autor à justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas e também dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão monocrática está conforme a jurisprudência atual do TST no sentido de que, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, aplica-se o regramento processual erigido pelo microssistema especial de tutela coletiva, notadamente as disposições da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 87), que isentam o sindicato que atua como substituto processual em ações coletivas do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, exceto se comprovada a litigância de má-fé. Julgados da Sexta Turma, da SBDI-I e das demais Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita