TSTAg-AIRR 0000084-69.2023.5.07.0003
Adicional de insalubridade: condenação mantida pelo TRT com base na prova pericial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Condenação mantida pelo TRT com base na prova pericial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO 1 – Nas razões de Recurso de Revista não houve transcrição das razões dos Embargos de Declaração opostos perante o TRT de origem, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2 – Inexistindo condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria versada no Recurso de Revista, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Extrai-se do acórdão do TRT que a condenação da Reclamada foi baseada nos elementos fático-probatórios dos autos, em especial no laudo pericial emitido por Engenheira de Segurança do Trabalho, indicativo de que havia labor em contato com agente insalubre. 2 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mantendo o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, concluiu que o Recurso de Revista encontrava óbice na Súmula nº 126 do TST e que, nesse passo, não havia como reconhecer a transcendência econômica, política, social ou jurídica (arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade